Junho 2007
Arquivo Mensal
GERENCIAMENTO INTELIGENTE DA INFORMAÇÃO. GESTÃO EFICIENTE DO CONHECIMENTO
Arquivo Mensal
Publicado por admin em 17 Jun 2007 | sob: Workshop São José do Rio Preto 2007
Workshop– Gestão do conhecimento e aplicação de tecnologias para unidades de Informação.
Data: 16 de junho de 2007
Local: São José do Rio Preto– Biblioteca Pública Municipal “Dr. Fernando Costa“.
OBJETIVO:
Apresentar experiências na área de gestão do conhecimento bem como as
ferramentas utilizadas na administração de bibliotecas, arquivos empresariais,
gerenciamento de documentos digitais entre outras fontes de informação
PROGRAMA
09h00 Abertura
Pedro Ganga - Secretário da Cultura do Municipio de São José do Rio Preto
Regina Celi de Sousa -Presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia - 8ª Região/São Paulo
Maria Candida Assis Figueiredo - Coordenadora Grupo de Usuários de Microisis do Estado de São Paulo
Marciana Gomes Lopes - Bibliotecária
Márcia Vieira – Bibliotecária
Terêsa Cristina Belisário da Silva – Bibliotecária
Alisson de Castro - Coordenador Workshop
Palestras e Resumos
09h30 – 10h15 Portal e GED : experiência de uso
Regina Celi Souza –Gerente de conhecimento e Informações do Machado, Meyer, Sendacz e
Opice Advogados
Clique aqui e veja o resumo da apresentação
10h30 – 11h15 Utilização de Metadados para Gestão de Conteúdos Digitais
Fernando Modesto – Professor Doutor – ECA – USP
Clique aqui e veja o resumo da apresentação
13h30 – 14h15 Winisis - Ferramenta Livre para a Gestão de Informação para Administração Pública
Alisson de Castro – Consultor em Desenvolvimento e Implantação de Sistemas
para automação de Bibliotecas e Centros de Documentação.
14h30 – 15h15 Gestão do Conhecimento
Cecília Rizzi – Bibliotecária, Consultora, Especialista em organização, implantação e
gerenciamento de unidades de informação Jurídica.
Clique aqui e veja o resumo da apresentação
15h30 – 16h15 Relato da Experiência de 17 anos do Grupo de Usuários de Microisis.
Maria Cândida de Assis Figueiredo – Bibliotecária, Coordenadora do Grupo de
Usuários de Microisis do Estado de São Paulo.
Clique aqui e veja o resumo da apresentação
17h00 – Encerramento
Biblioteca Pública Municipal”Dr. Fernando Costa”
Praça Jornalista Leonardo Gomes, 01 (Praça Cívica)
15061-010- São José do Rio Preto – SP
Fone(17)3225-6164 - fax (17)3215-1800
Organização
Conselho Regional de Biblioteconomia 8 Região (www.crb8.org.br)
Biblioteca Pública Municipal “Dr. Fernando Costa”
Grupo de Usuários de Microisis do Estado São Paulo (www.grupospisis.com.br)
Parceria
Modalnetworks Serviços em Informática Ltda. (www.modalnetworks.com)
Publicado por admin em 07 Jun 2007 | sob: Assuntos Gerais
Retrospectiva da informatização do processo judicial
por Demócrito Reinaldo Filho
O presidente Lula sancionou a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006[1], que disciplina a informatização do processo judicial. A lei sancionada teve origem no Projeto de Lei 5.828/01[2], aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 30 de novembro daquele ano, na forma de substitutivo apresentado no Senado Federal, com subemendas de redação adotadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara. A nova Lei 11.419/06 faculta aos órgãos do Poder Judiciário informatizarem integralmente o processo judicial, para torná-lo acessível pela Internet.
Uma das autoridades judiciárias que se mostraram mais entusiasmadas com a publicação da lei foi o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. “Esta lei é de muita relevância para o Poder Judiciário porque vai estabelecer, vai criar, o processo digital, que na verdade é uma quebra de paradigma do Poder Judiciário”, afirmou o Ministro. Para ele, o processo virtual ou eletrônico acabará rompendo as resistências naturais da sociedade civil, e até mesmo, de alguns julgadores. “Temos certeza de que o legislador, com a edição da lei 11.419, está justamente atendendo à premente necessidade de que o processo tenha uma tramitação mais ágil”, acredita o presidente[3]. Espera-se realmente que, com a edição da nova lei, a Justiça finalmente ingresse no século XXI, mais próxima do cidadão e mais ágil na prestação jurisdicional.
O Projeto de Lei 5828/01 percorreu um longo caminho, em ambas as casas do Congresso, antes de atingir sua redação final, aprovada pelo Plenário da Câmara. Nasceu de uma proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), acolhida pela Comissão de Participação Legislativa da Câmara em 2001, quando recebeu parecer[4] favorável do deputado Ney Lopes[5]. Foi aprovado pelo plenário da Câmara em junho de 2002[6]. No Senado (onde foi registrado sob o número de PLC 71 de 2002), o projeto recebeu parecer pela aprovação em forma de substitutivo[7], do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senadora Serys Slhessarenko[8].
Em seu Substitutivo (aprovado no Plenário do Senado em 07.12.05), a senadora modificou substancialmente a feição do projeto original, sob o argumento de que desde o momento inicial de sua apresentação já haviam transcorridos 05 anos, período em que “ocorreram vários progressos na área de informática, fazendo-se necessárias algumas adaptações no texto original para que sejam contemplados os avanços tecnológicos que proporcionam maior agilidade, segurança e economia”. Com esse argumento, da necessidade de “atualização tecnológica” do PL, o Substitutivo incorporou novas “ferramentas jurídico-processuais”, a exemplo do Diário de Justiça on line e métodos procedimentais de citação e intimação por via eletrônica, frutos da experiência bem sucedida dos Juizados Especiais Federais, que não eram conhecidos ou “eram tecnicamente inviáveis” quando da proposição do projeto original. O Substitutivo da senadora também inovou quando passou a prever, como tipo de certificação eletrônica, o método de certificação digital por meio de “Autoridade Certificadora” credenciada[9]. O projeto original somente previa a identificação eletrônica através de cadastro do usuário junto ao Poder Judiciário. Por fim, foram sugeridas algumas alterações no Código de Processo Civil, para acomodar as modificações.
Em razão das modificações feitas à proposta inicial, o PL voltou à Câmara dos Deputados (em 14.12.05), onde foi de logo remetido para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), tendo sido designado relator o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP). O relator apresentou seu parecer[10] no dia 29.06.06, pela aprovação do Substitutivo do Senado, com emendas de redação. As alterações sugeridas ao texto do Senado pelo deputado José Eduardo Cardozo e aprovadas na CCJC[11] se limitaram a melhorar a redação de alguns de seus dispositivos. A redação final[12] do projeto foi votada no plenário da Câmara no dia 30.11.06 e aprovada nessa mesma data, seguindo então para sanção presidencial[13]. O projeto recebeu a sanção (com veto parcial) do Presidente da República no dia 19.12.06.
O deputado José Eduardo Cardozo elogiou a proposta, que, segundo ele, tem “grande relevância, uma vez que criará suporte jurídico para a expansão e a uniformização da informatização dos atos processuais” (segundo notícia no site da Câmara[14]).
A idéia de um processo totalmente informatizado já estava presente no texto da Ajufe oferecido à Comissão de Participação Legislativa da Câmara (em 2001), pois essa proposta original adotava como linha de princípio a validade de todas as atividades em meio eletrônico indispensáveis para a informatização completa de um processo judicial, como o armazenamento de peças, a coleta de depoimentos e a comunicação dos atos processuais, além, claro, do envio e recebimento de petições.
Antes da atual lei, outras iniciativas legislativas foram tomadas visando à informatização do processo judicial. Com efeito, antes dela já tínhamos sido presenteados com a Lei 9.800, de 26.05.99[15], de alcance porém muito limitado, pois admite apenas a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º). Ao permitir a transmissão de peças processuais por meio eletrônico, quebrou o elo da corrente de documentos materiais a que estávamos acostumados a assistir na cadeia processual. A Lei 9.800/99 foi a primeira a admitir o uso das tecnologias da informação para o desenvolvimento de sistemas de comunicação de atos processuais. Constituiu o primeiro passo no caminho da transformação da natureza física (suporte material em papel) do processo judicial, rumo à virtualização completa.
Na prática, todavia, isso não significou muito, porque nos poucos tribunais em que foram estruturados sistemas para receber petições eletronicamente, a forma eletrônica era sempre transitória, pois quando as peças chegavam ao seu destino eram reproduzidas para a forma tangível e física. Em outras palavras, o que a Lei 9.800/99 possibilitou foi apenas um trânsito de petições em meio eletrônico, as quais, chegando aos provedores informáticos dos tribunais, eram impressas em papel e anexadas ao processo físico. A forma física (da peça processual) não era abandonada até porque essa Lei não dispensava as partes de entregar os originais (entenda-se: documento em meio físico) até 05 dias da data do término do prazo (art. 2o.). Além disso, a Lei 9.800/99 possibilitou a prática de ato processual específico – a transmissão de petições por meio eletrônico (excluídos, portanto, outros atos, tais como aqueles próprios da audiência)[16].
Não muito tempo depois, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001[17], que disciplinou a instituição dos Juizados Federais, trouxe em seu bojo três dispositivos que impulsionaram a informatização do processo perante esses órgãos especiais da Justiça Federal. O primeiro deles (art. 8o, § 2o.) permitiu o desenvolvimento de sistemas informáticos de recepção de peças processuais - sem exigência semelhante à da lei anterior quanto à apresentação subseqüente de originais em meio físico -, além de autorizar a organização de serviços eletrônicos de comunicação de atos processuais[18]. O segundo dispositivo (§ 3o. do art. 14) estabeleceu que as reuniões de juízes integrantes da Turma de Uniformização jurisprudencial, quando domiciliados em cidades diferentes, deve ser feita por via eletrônica. O terceiro artigo contido na Lei obrigou o desenvolvimento de programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas (art. 24).
Os departamentos de informática dos TRF´s desenvolveram a solução do e-processo (conhecida simplesmente pela sigla “e-Proc”), que eliminou totalmente o uso do papel e dispensou o deslocamento dos advogados à sede da Justiça Federal.
Todos os atos processuais, no sistema do “e-Proc”, são realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento. A sua implantação teve início em julho de 2003, em quatro JEF´s: Londrina (PR), Florianópolis (SC), Blumenau (SC) e Rio Grande (RS). A
primeira ação do JEF do RS foi julgada em apenas 04 horas. A Turma Recursal dos JEF´s de Santa Catarina estreou seu sistema de videoconferência no dia 19.10.05, quando juízes em locais diferentes puderam participar da sessão de julgamento[19]
Essa solução, no entanto, além de ter aplicabilidade limitada ao universo dos Juizados Federais, não era dotada de técnicas que garantissem a identidade dos usuários. Registre-se, a propósito, que uma das críticas feitas à plataforma do “E-Proc” era justamente a de que não oferecia garantia de validação de identidade e autenticação dos documentos. O programa de processo eletrônico foi instalado nos primeiros juizados sem a exigência de cadastramento presencial[20]. Os usuários se cadastravam para receber a senha do sistema no próprio site, daí que não havia garantia de que uma pessoa não se passasse por outra (advogado ou parte de um processo). Essa crítica, é bem verdade, não se restringia apenas ao sistema de processo eletrônico dos Juizados Federais, pois, na mesa época, os tribunais (autorizados pela Lei 9.800/99) tinham desenvolvido equipamentos de recepção de peças de recursos destituídos de métodos que pudessem verificar a real identidade do remetente.
Ainda no ano de 2001, foi votada a Lei 10.358/01[21], de 27 de dezembro daquele ano, com o propósito de enfrentar esse problema, mediante a inserção de um parágrafo único ao art. 154 do CPC, com a seguinte redação:
“Art. 154 …………………………………………………..
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos.” (NR)”.
Essa primeira tentativa de fornecer autorização legal para os tribunais implantarem sistemas de autenticação eletrônica não foi bem sucedida em razão do veto do então Presidente da Republica, Fernando Henrique Cardoso, ao dispositivo transcrito. Nas razões do veto[22] ficou estampada a preocupação de cada tribunal desenvolver seu próprio sistema de certificação eletrônica, em prejuízo de uma recomendável uniformização de padrões técnicos. Naquela época já tinha sido editada a Medida Provisória n. 2.200[23] e já estava em funcionamento a ICP-Brasil[24], infra-estrutura de chaves públicas brasileira, que tem a função de garantir a validade jurídica por meio da certificação digital de documentos e transações produzidos em meio eletrônico. O receio era que alguns tribunais quisessem desenvolver suas próprias estruturas de certificação digital ou se filiar a outras ICP´s. A OAB até então vinha insistindo em criar uma ICP autônoma, relutando em que o credenciamento de advogados, para fins de certificação de atos processuais, fosse feito através da ICP-Brasil. O veto presidencial também objetivou evitar a insegurança jurídica, uma vez que, nos termos do art. 10 da MP 2.200, somente os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação da ICP-Brasil têm valor em relação a terceiros[25]. De nada adiantaria, portanto, os tribunais adotarem outras estruturas de comprovação de autoria e autenticidade de documentos em forma eletrônica, que não receberam atributo de validade legal oponível contra todos.
Em atenção às razões do veto presidencial, o legislador ordinário voltaria, mediante a edição da Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006[26], a introduzir parágrafo único no art. 154 do CPC, dessa vez com a previsão de que a validação dos atos processuais realizados em forma eletrônica perante os tribunais deve ser feita por meio da estrutura de certificação digital da ICP-Brasil. O parágrafo único foi reintroduzido com o seguinte texto:
“Art. 154. …………………………………………………………
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.” (NR)
O dispositivo acima transcrito encontra-se atualmente em vigor, mas, a exemplo das demais leis que o precederam e mencionadas no presente trabalho, configura apenas uma etapa do esforço legislativo no sentido de conferir plena legalidade à informatização dos atos processuais.
Poucos meses depois, sobreveio a Lei 11.341, de 07 de agosto de 2006[27], que deu nova redação ao art. 541 do CPC, para possibilitar ao recorrente, nos casos de recurso especial ou extraordinário fundado em dissídio jurisprudencial, a prova da divergência através de decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive julgados reproduzidos na Internet.
Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006[28], que alterou vários dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução por título extra-judicial, criando os institutos da penhora on line (art. 655-A) e do leilão on line (art. 689-A).
Essas Leis, que possibilitaram (para efeito de recurso especial ou extraordinário) a conferência da correspondência de julgados publicados em mídia eletrônica (Lei 11.341/06) e a realização por meios eletrônicos da penhora e do leilão na execução (Lei 11.382/06), representaram também apenas mais alguns passos no caminho da informatização completa do processo judicial, que somente completaria o seu ciclo com a edição da novel Lei 11.419, de 19.12.96.
Esta última, sim, deve ser aclamada como o marco regulatório da informatização processual em nosso país, na medida em que contém um completo tratamento legal para o processo informatizado, abrangendo todas as fases ou todas as atividades em meio eletrônico indispensáveis à implantação do processo informatizado em todo e qualquer órgão da Justiça, seja em qual grau de jurisdição for. Com efeito, o art. 1o. da nova Lei admite “o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”. O art. 8o., por sua vez, traz regra destinada a materializar, na prática, a possibilidade autorizada pela lei da formação de um processo completamente digitalizado, sem qualquer peça ou ato registrado em suporte físico (como o papel), ao estabelecer que “os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas”. Já o art. 11 predispõe que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. Esses dispositivos são complementados por uma série de outros, que regulam a transmissão de peças processuais, a comunicação de atos processuais (procedimentos de citação e intimação), a digitalização e conservação de documentos e outros aspectos da tramitação do processo eletrônico.
A Lei 11.419/06, portanto, adota como linha de princípio a validade de todas as atividades necessárias à implantação de um processo totalmente eletrônico. Todas as leis precedentes a ela tiveram algum tipo de valia, mas se limitaram a tentar informatizar fases, atos ou aspectos específicos do trâmite processual. Doravante, todo e qualquer ato processual realizado por meio eletrônico recebe a presunção legal de validade se realizado exclusivamente por esse meio. Diante desse novo quadro legislativo, espera-se que os órgãos do Poder Judiciário cumpram as expectativas do legislador (que, por extensão, é de toda a sociedade brasileira), desenvolvendo sistemas informáticos e programas aptos a suportar a consecução de todas as atividades processuais em meio eletrônico. Augura-se que a Administração Judiciária, em suas diferentes esferas, desenvolva sistemas dotados de capacidade para realizar eletronicamente o envio e recebimento de mensagens, a proteção da integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável, além de possibilitar o credenciamento seguro dos usuários do sistema (partes, advogados, juízes e outros profissionais do campo jurídico).
[1] O texto pode ser lido em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm
[2] http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=41619
[3] Em notícia publicada em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=83525
[4] Ver parecer do Dep. Ney Lopes em: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/integras/8008.htm
[5] Sugerimos a leitura de nosso artigo, contendo comentários ao parecer do Dep. Ney Lopes, sob o título “A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL: o anteprojeto de lei da AJUFE”, publicado no site Infojus - http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=1326&
[6] A sugestão foi apresentada por meio do ofício nº 174, de 13/8/01, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), tendo sido a primeira (Sug. nº 01/2001) a ser recebida pela Comissão de Legislação Participativa (CLP), em 5/9/01. Em 9/10/01, o relator, deputado Ney Lopes, apresentou Parecer pela aprovação. A sugestão da Ajufe foi recebida em Plenário em 4/12/01 como Projeto de Lei nº 5.828/01, tramitando em regime de prioridade, e logo em seguida encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR). O relator, deputado José Roberto Batochio, apresentou parecer em 22/5/02 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação. O parecer do Dep. Batochio foi aprovado por unanimidade pela CCJR. O Plenário aprovou a redação final em 19/6/02.
[7] Ver parecer da senadora Serys Slhessarenko em notícia do Conjur - http://conjur.estadao.com.br/static/text/40098,1
[8] No Senado, a matéria inicialmente foi distribuída ao Senador Osmar Dias, que apresentou relatório pela aprovação na forma de substitutivo. O relatório, entretanto, não foi à deliberação da Comissão, em razão de o relator ter deixado de integrá-la. Em seguida, redistribuída ao Senador Magno Malta, houve de ser redistribuída pelo mesmo motivo, à Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT)
[9] Na verdade, essa matéria foi incluída originalmente no Substitutivo do Senador Osmar Dias, relator inicialmente designado perante a CCJ do Senado, que não chegou a ser deliberado na Comissão, no entanto, como explicamos em nota anterior, em razão de o relator ter deixado de integrá-la
[10] O parecer do Dep. José Eduardo Cardozo pode ser visto em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/406190.pdf
[11] A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou no dia 04.07.06 as emendas de redação, sugeridas pelo relator, ao substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 5828/01.
[12] A redação final do projeto, aprovada pelo Plenário da Câmara em 30.11.06, pode ser vista em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/430803.doc
[13] A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados enviou a matéria à Sanção presidencial no dia 13.12.06.
[14] http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=93111
[15] O texto da Lei 9.800/99 pode ser encontrado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm
[16] Some-se a isso a circunstância de que os tribunais demoraram muito para regulamentar a Lei 9.88/99. Por exemplo, o STF somente regulamentou a matéria através da Resolução n. 287, de 14.04.04.
[17] O texto da Lei 10.259/01 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm
[18] O § 2o do Art. 8o da Lei 10.259/01 tem a seguinte redação: “Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico”.
[19] Na ocasião, foram julgados 328 processos (segundo notícia do site Consultor Jurídico, de 20.10.05).
[20] Atualmente, a Res. 522 do CJF, que regulamenta a intimação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabelece que o cadastramento do usuário será feito mediante identificação presencial no juizado (art. 3o.).
[21] O texto da Lei 10.358/01 pode ser encontrado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10358.htm
[22] A mensagem do veto presidencial pode ser encontrada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv1446-01.htm
[23] O texto da MP 2.200 pode ser encontrado em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm
[24] http://www.icpbrasil.gov.br/
[25] Art. 10 da MP 2.200: “Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
[26] O texto da Lei 11.280/06 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm
[27] O texto da Lei 11.341/06 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11341.htm
[28] O texto da Lei 11.382/06 pode ser acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007
Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho: é juiz em Pernambuco e responsável pelo site InfoJus.
FONTE/ORIGEM => http://conjur.estadao.com.br/static/text/54128,2
Publicado por admin em 07 Jun 2007 | sob: Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.109, DE 4 DE MAIO DE 2007.
Promulga a Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, por meio do Decreto Legislativo no 35, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro aderiu à referida Ata em 30 de novembro de 2006;
Considerando que a Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, foi constituída como organismo intergovernamental, em 12 de outubro de 1999, em reunião ocorrida em Lima, para a qual o Brasil enviou delegação;
DECRETA:
Art. 1o A Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Ata ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.
ATA CONSTITUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE ESTADOS
IBERO-AMERICANOS PARA O DESENVOLVIMENTO
DAS BIBLIOTECAS NACIONAIS DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS - ABINIA
Os Estados signatários da presente Ata,
Considerando,
1. Que os Estados ibero-americanos constituem uma comunidade cultural que se expressa principalmente em dois idiomas afins, espanhol e português, e apresentam, portanto, convergências de interesses na defesa de seus acervos culturais e na necessidade de integrar esforços na busca de objetivos comuns;
2. Que existe um patrimônio cultural altamente significativo nos acervos depositados nas bibliotecas nacionais, os quais devem ser organizados, preservados e difundidos para que seu aproveitamento extensivo contribua de maneira mais efetiva para o desenvolvimento e a integração das nações ibero-americanas;
3. Que as bibliotecas nacionais têm objetivos comuns, derivados de sua natureza e suas funções de liderança em matéria de política bibliotecária e de conservação do patrimônio bibliográfico;
4. Que existe a determinação de buscar soluções a problemas comuns mediante ações conjuntas e coordenadas;
5. Que, desde 1989, quando foi criada, no México, a Associação das Bibliotecas Nacionais da Ibero-América - ABINIA - com o caráter de associação civil sem fins lucrativos, os diretores das Bibliotecas Nacionais da região, ou seus representantes, têm realizado reuniões anuais para coordenar ações de cooperação e de intercâmbio de experiências e de conhecimentos, as quais se têm concretizado em projetos regionais e no aperfeiçoamento das bibliotecas nacionais pertencentes da Associação;
6. Que a experiência acumulada durante estes anos têm levado os integrantes da ABINIA a examinar a necessidade de substituir o caráter de associação civil da instituição por um que corresponda melhor a sua natureza jurídica, alcance e finalidades, interesse que já tem sido avaliado por seus respectivos governos;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Constitui-se a Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países da Ibero-Americanos -ABINIA, com a personalidade jurídica necessária ao cumprimento dos objetivos previstos na presente Ata.
ARTIGO II
A sede da Associação estará no país que a Assembléia Geral designe e, nesse país, funcionará a Secretaria Executiva. Não obstante, a juízo da Assembléia e mediante voto favorável de dois terços de seus membros, poder-se-á recomendar a mudança da sede, de forma temporária ou permanente, para outro país, mediante a subscrição do correspondente Protocolo Modificatório.
ARTIGO III
A Associação terá os seguintes objetivos:
a) Recompilar e manter informação atualizada e retrospectiva sobre as Bibliotecas Nacionais Ibero-Americanas;
b) Realizar as gestões que fossem necessárias para criar consciência sobre a significação e importância do patrimônio bibliográfico e documental dos países membros;
c) Adotar políticas, estratégias, normas e programas de capacitação para a preservação das coleções das Bibliotecas Nacionais;
d) Adotar normas técnicas compatíveis, que garantam o controle bibliográfico, facilitem o intercâmbio de materiais e informação e automatização dos sistemas de informação;
e) Elaborar fontes de referências nacionais e regionais que fomentem a investigação, o estudo e o intercâmbio de informação;
f) Vincular as Bibliotecas Nacionais às demais bibliotecas, bem como com as redes e sistemas de informação existentes;
g) Divulgar as coleções por meio de catálogos, edições e exposições;
h) Apoiar programas de formação acadêmica e de capacitação em serviços orientados à atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos das bibliotecas nacionais, assim como de formação de usuários;
i) Intercambiar experiências e realizar pesquisas conjuntas sobre problemas inerentes às bibliotecas nacionais;
j) Proporcionar assistência técnica aos membros que a solicitem;
k) Gerir a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos que contribuam para a consolidação e para a modernização das coleções e serviços das bibliotecas nacionais e que permitam a realização de programas cooperativos;
l) Realizar qualquer outra atividade que as Partes decidam, de comum acordo, levar a cabo em cumprimento aos fins da presente Ata.
Dos membros da Associação.
ARTIGO IV
Poderão ser membros da Associação os Estados ibero-americanos que firmem e ratifiquem a Ata Constitutiva da Associação, de conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos décimo nono, vigésimo, vigésimo primeiro e vigésimo segundo da presente Ata.
Dos órgãos da Associação.
ARTIGO V
São órgãos da Associação:
a) A Assembléia Geral
b) O Conselho de Diretores
c) A Secretaria-Executiva.
ARTIGO VI
1. A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação. Está constituída pelos diretores das bibliotecas nacionais como representantes dos Estados membros, devidamente acreditados por via diplomática conforme a legislação vigente em cada um dos Estados membros. Cada Estado membro terá direito a um voto na Assembléia, bem como em cada um de seus órgãos auxiliares. A Assembléia Geral terá como funções básicas:
a) A formulação de políticas e estratégias de modo a dar cumprimento aos fins da Associação;
b) A aprovação da gestão de seus administradores e da sede da Associação;
c) A eleição dos membros do Conselho de Diretores e do Secretário-Executivo, de acordo com o estabelecido nos Artigos IX e XV, respectivamente;
d) A aprovação dos regulamentos de funcionamento interno da Associação;
e) A aprovação dos recursos e das contas anuais que sejam apresentados pelo Conselho de Diretores;
f) A aprovação de novos projetos e o exame da implementação dos mesmos;
g) A escolha do lugar das Assembléias sucessivas e quaisquer outras atividades e/ou gestões que a Assembléia, a critério de sua maioria ou atendendo a solicitação do Conselho de Diretores, considere necessário assumir ou que lhe seja designada na presente Ata.
2. Poderão ser convidados a participar da Assembléia, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais e instituições afins, os quais poderão apresentar assuntos de interesse para a Associação.
ARTIGO VII
A presidência, a organização e a coordenação da Assembléia Geral Anual caberão ao Diretor da Biblioteca Nacional do país onde esta se realize. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao ano, e, de forma extraordinária, por meio da solicitação de, ao menos, dois terços de seus membros. O quorum para realização da sessão será de dois terços de seus membros e as decisões serão adotadas com voto favorável da metade mais um dos membros presentes. Das reuniões da Assembléia Geral se elaborará uma ata que deverá ser firmada pelos membros presentes em sinal de aprovação.
ARTIGO VIII
A Assembléia Geral poderá estabelecer Comitês Permanentes ou Temporários para desenvolver trabalhos em áreas específicas. Para o estabelecimento dos Comitês aqui assinalados, o Conselho de Diretores selecionará os programas que considere prioritários e os submeterá à consideração da Assembléia.
ARTIGO IX
1. A Assembléia Geral designará o Conselho de Diretores, que será integrado por seis membros, dentre os quais se elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e seus quatro vogais, que ficarão dois anos em suas funções e poderão ser reeleitos por uma só vez para um novo período consecutivo. O Conselho será renovado anualmente, em sua metade.
2. O quorum para as deliberações será de, ao menos, de quatro de seus membros, incluído o Presidente. As decisões se adotarão por unanimidade e, à falta desta, pela maioria de votos dos membros presentes. O voto do Presidente decidirá os empates. Das reuniões do Conselho de Diretores se elaborará uma ata, que será firmada pelos membros presentes em sinal de aprovação. A Secretaria do Conselho de Diretores será a mesma da Associação.
ARTIGO X
São funções do Conselho de Diretores:
a) Cumprir e fazer cumprir as resoluções e recomendações da Assembléia Geral;
b) Acordar as diretivas que orientem as atividades da Secretaria Executiva;
c) Propor à Assembléia, para a sua aprovação, os orçamentos anuais de receitas e despesas que a Secretaria Executiva apresente à sua consideração;
d) Avaliar o informe anual da gestão do Secretário Executivo;
e) Receber da Secretaria Executiva relatórios de implementação dos projetos vigentes;
f) Propor à Assembléia a contribuição anual dos Estados membros para o sustento da Associação e a forma de pagamento;
g) Supervisionar a gestão da Secretaria Executiva e dos Comitês permanentes ou temporários e elaborar informes à Assembléia;
h) Tomar conhecimento e apresentar à aprovação da Assembléia doações, subvenções, empréstimos e outras operações que impliquem obrigações para a Associação;
i) Propor projetos e programas à Assembléia Geral para sua aprovação. Em casos imprevistos, o Conselho decidirá sobre esta matéria, informando, à posteriori, a Assembléia para sua ratificação;
j) Buscar fundos extraordinários para o financiamento de projetos;
k) Qualquer outro assunto de interesse comum que a Assembléia lhe encarregue.
ARTIGO XI
O Conselho de Diretores, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á de modo ordinário, ao menos uma vez ao ano e, de modo extraordinário, mediante solicitação de seu Presidente ou de três de seus vogais.
ARTIGO XII
1. O Presidente do Conselho de Diretores terá as seguintes atribuições:
a) Representar a Associação ou fazê-la representar-se nos organismos internacionais ou em outras instâncias;
b) Delegar a Presidência ao Vice-Presidente em caso de impedimento justificado;
c) Representar legalmente a Associação;
d) Informar à Assembléia Geral sobre a gestão do Conselho de Diretores;
e) Convocar as reuniões do Conselho e da Assembléia Geral.
2. Em caso de impedimento jurídico, administrativo, ou por razões pessoais, caberá ao Vice-Presidente assumir as funções do Presidente até o final de seu mandato.
ARTIGO XIII
O Vice-Presidente terá as seguintes atribuições:
a) Nos casos de ausência ou de impedimento temporário do Presidente, exercer suas funções enquanto dure a ausência e o impedimento;
b) Se o impedimento for permanente, assumir o cargo de Presidente pelo período que falte para a conclusão do mandato ordinário para o qual foi designado. A Assembléia Geral designará um novo Vice-Presidente em sua reunião ordinária seguinte;
ARTIGO XIV
A Secretaria-Executiva é o órgão de gestão da Associação e estará a cargo de um Secretário Executivo. A Secretaria-Executiva funcionará na sede da Associação.
ARTIGO XV
O Secretário-Executivo da Associação será designado pela Assembléia Geral, mediante o voto favorável de dois terços dos membros presentes. O mandato terá a duração de dois anos consecutivos. Tanto para sua reeleição quanto para sua substituição necessitar-se-á do voto favorável da maioria simples dos membros presentes na Assembléia Geral.
ARTIGO XVI
O Secretário-Executivo terá as seguintes funções:
a) Coordenar a execução das atividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Diretores e da Assembléia Geral;
c) Supervisionar a execução dos projetos;
d) Preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e do Conselho de Diretores;
e) Elaborar o plano de trabalho e o orçamento anual de receitas e despesas;
f) Prestar assistência às Assembléias Gerais e às reuniões do Conselho de Diretores;
g) Gerir a obtenção de fundos para financiar o funcionamento da Associação e dos projetos aprovados pela Assembléia;
h) Promover um permanente intercâmbio de informações e a realização de atividades de cooperação entre as diferentes Bibliotecas Nacionais dos Estados membros da Associação e servir de vínculo entre os comitês de trabalho e as Bibliotecas Nacionais da região;
i) Compilar informações relativas às Bibliotecas Nacionais dos Estados membros da Associação e mantê-las atualizadas;
j) Exercer a função de tesoureiro;
k) Preparar, a cada ano, o histórico e balanço contábil da Associação;
l) Editar e distribuir o boletim informativo da Associação, com a periodicidade que julgar necessária;
m) Outras funções que sejam determinadas pelo Conselho de Diretores ou pela Assembléia Geral.
ARTIGO XVII
O patrimônio da Associação será constituído por:
a) O aporte de quotas ordinárias ou extraordinárias provenientes dos Estados membros, dentro das modalidades que, para tal, sejam estabelecidas pelo Conselho de Diretores;
b) Os aportes provenientes de instituições públicas e privadas e de organismos internacionais;
c) Os bens que adquira a qualquer título;
d) O produto das atividades que se desenrolem com a finalidade de arrecadar fundos.
Das línguas oficiais da Associação.
ARTIGO XVIII
O português e o espanhol serão as línguas oficiais da Associação. Os documentos oficiais serão redigidos em ambas as línguas.
Da vigência.
ARTIGO XIX
O Estado depositário da presente Ata será o país sede da Associação.
ARTIGO XX
A presente Ata está sujeita a ratificação e entrará em vigência quando ao menos três dos Estados signatários tenham depositado o Instrumento de Ratificação junto ao Governo do país sede da Associação. Para os Estados que depositem seu Instrumento depois desta data, entrará em vigor a partir da data do depósito correspondente. O Ministério das Relações Exteriores do país sede da Associação notificará a todos os Estados signatários a recepção dos Instrumentos de Ratificação, assim como a data de entrada em vigor da presente Ata, em conformidade a este artigo.
ARTIGO XXI
A presente Ata permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado Ibero-americano, mediante consulta prévia à Assembléia Geral da ABINIA. Os Instrumentos de Adesão serão depositados junto ao Governo do país sede da Associação. O Ministério das Relações Exteriores do país sede notificará a todos os países membros da Associação do recebimento dos Instrumentos de Adesão.
ARTIGO XXII
A presente Ata terá uma duração indefinida. Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente Ata, através de notificação diplomática junto ao Governo do País sede da Associação. Esta denúncia será efetiva após seis meses do recebimento da referida notificação por parte do país sede.
ARTIGO XXIII
Todo Estado membro poderá propor à Assembléia Geral emendas à presente Ata, com uma antecedência de pelo menos seis meses em relação à reunião ordinária anual. As emendas entrarão em vigor após ratificadas pela totalidade dos Estados membros.
A presente Ata consta de dois exemplares em idiomas espanhol e português, ambos igualmente autênticos.
Lima, aos 12 dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove.
Publicado por admin em 07 Jun 2007 | sob: Manutenção do CDS/ISIS
Sim, a base de dados ISIS pode ser exportada para SQL, temos um sistema em DELPHI ou PHP desenvolvido para isso.
Tomo a liberdade de expor porque não fazemos isso. Passando para SQL haverá os seguintes incovenientes:
- Se for exportar para SQL o processo de pesquisa não é online (pode ocorrer de já ter o material na biblioteca e não ter no terminal de pesquisa)
Como a biblioteca usa o catálogo online como apoio na pesquisapara os usuários, nos terminais de consulta, é fundamental estar sincronizado.
(temos experiência de quando esta ocorrendo visita do mec, eles querem tudo online, e as vezes eles fazem comparações entre o acervo que esta no catálogo digital e o que tem nas estantes)
- O ISIS possui um estrutura de pesquisa textual, ou seja, é muito útil para o internauta, o tipo de pesquisa que o ISIS faz.
Ele faz indexação de todos os campos, ou seja, todos os comapos estão disponíveis para pesquisa, então ele, o aluno, não tem de especificar se quer pesquisar em autor, título, etc
(na verdade o aluno não sabe o que quer e muito menos pesquisar, eles colocam tudo errado.
Se voce colcar entre com o titulo ele mistura autor e título, é uma confusão só)
- O ISIS possui seu sistema de busca nativo do banco, aonde não faz distinção entre palavras acentuadas e não acentuadas, com c cidilha, ou outros
caracteres de pontuação como ponto, barra, virgula, etc.
Por exemplo:
O titulo é: A morininha, doce vida : segunda parte
No isis se o usuário não colocar ou colocar a vírgula e os dois pontos é indiferente o resultado, no SQL isso já da problema ( sei que pode ser contornado com instruções LIKE, porém
há uma perda da performance de busca, deve-se avaliar o custo beneficio para a instituição)
- No ISIS não há problema se a ordem das palavras forem trocadas , por exemplo, se eu coloco SILVA (espaço) Jose da, ou Jose da Silva, ou silva jose,
a busca será um AND entre os termos. Isso é importante, pois no cadastramento do sistema usa-se normas como NBR6023 ou AACR2, aonde
o autor é entrado de forma normalizada (Sobrenome, Nome) , mas o usuário não sabe disso e pesquisa da forma direta (Nome e Sobrenome).
Explanei estes itens para que sirva de ajuda no desenvolvimento do sistema, de forma que possamos dar o melhor atendimento ao usuário.
Quando colocamos o catálogo online, deixamos de prestar o serviço de forma pessoal (aonde é possivel medir a qualidade de atendimento) e passamos
a prestar um serviço de forma digital (aonde já não temos controle).
Publicado por admin em 07 Jun 2007 | sob: Assuntos Jurídicos
PORTARIA Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADA NO DOU DE 26 DE AGOSTO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de
dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas,
em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. Das condições de ofertas dos cursos superiores deverão constar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - edital de convocação do vestibular, com a data de publicação em DOU;
II - relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente
em exercício;
III - programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos e critérios de avaliação;
IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento,
titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
V - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de
conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de
acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam,
área física disponível e equipamentos instalados;
VII - descrição da infra-estrutura de informática à disposição dos cursos e das formas de
acesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos
em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação,
quando houver;
X - valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos
pelos alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.
Art. 2º O endereço eletrônico da página a que se refere o art. 1º deverá ser informado à
Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior, no prazo
de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretaria de
Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério
da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo
resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 971,
de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD